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Código de conduta

Caros sócios, colaboradores e cliente,

 

A HALLEM tem, entre seus princípios, a condução de negócios de forma responsável e ética, seja dos negócios do nosso Escritório como dos negócios pessoais de seus colaboradores. Isso se verifica na demonstração de bom senso e na aplicação de altos padrões éticos em nosso trabalho, no cumprimento das normas que regulamentam o nosso negócio e na observância às regras aplicáveis às nossas atividades.

 

Por isso, este Código é resultado do comprometimento com que realizamos os nossos negócios: sempre de forma ética e dentro das leis, acreditamos que o que é certo, é certo.

 

O cumprimento irrestrito deste princípio é de fundamental importância para a nossa imagem e nossa reputação e, portanto, para o nosso negócio.

 

No caso de dúvidas a respeito de alguma regra ou de sua aplicação, converse com os sócios responsáveis pelo Departamento de Integridade e Compliance do Escritório, Ana Luiza Abdalla (analuiza@hallem.com.br) ou Leticia Cataldi (leticia@hallem.com.br).

 

A violação de qualquer regra, lei ou regulamento deve ser imediatamente comunicada ao Departamento de Integridade e Compliance.

 

Este Código de Conduta estabelece as políticas e práticas do Escritório relativas à forma como conduzimos nossos negócios, sendo aplicável à relação com os colaboradores, fornecedores, parceiros de negócios, clientes e quaisquer terceiros, estabelecendo uma expectativa clara dos padrões que devem ser seguidos.

 

O nosso Código de Ética define e divulga nossos valores, é ferramenta de gestão, pois nos possibilita a constante reflexão ética sobre escolhas, atitudes e tomadas de decisão.

 

Ana Luiza Abdalla e Leticia Cataldi

Departamento de Integridade e Compliance



Capítulo I – Código de Conduta e Aplicação
 
Artigo 1. A atuação de todos os profissionais que integram o escritório de advocacia Ana Luiza Abdalla, Talita Lamblem e Eduardo de Paula Machado Advogados (“HALLEM” ou “Escritório”), inscrito no CNPJ/ME sob o n° 32.138.245/0001-76, deve seguir os termos e condições deste código de conduta (“Código”).
 
Parágrafo único - A aceitação deste Código é requisito indispensável para que um colaborador integre ou continue a fazer parte dos quadros profissionais do nosso Escritório.
 
Artigo 2. As disposições deste Código são estendidas aos nossos fornecedores de bens e serviços, naquilo que for aplicável.
 
Parágrafo 1º - A aceitação expressa deste Código pelos nossos fornecedores de bens e serviços é requisito preponderante para as novas contratações, sendo que os fornecedores com contratos ainda em curso deverão anuir com o Código em até 10 dias a partir da data que tomarem conhecimento.
 
Parágrafo 2º - A não manifestação pelos fornecedores de bens e serviços no prazo indicado no Parágrafo 1º, possibilitará a rescisão do contrato por parte da HALLEM, hipótese em que os fornecedores não farão jus ao recebimento de qualquer indenização ou compensação adicional além da contrapartida pelos bens fornecidos ou serviços realizados até o comunicado da rescisão.
 
Parágrafo 3º - Caso o Escritório, de forma justificada e com a concordância do Comitê (vide Capítulo II abaixo), entenda que seus fornecedores possuem códigos, manuais, regulamentos ou documentos congêneres que resguardem os valores protegidos pelo Código, poderá dispensar tais fornecedores a cumprir o disposto neste artigo.
 
Capítulo II – Canal de Denúncia e Comitê de Ética
 
Artigo 3. Todo e qualquer indício ou comportamento incompatível com o nosso Código ou com as leis às quais nosso Escritório está sujeito, devem ser reportados ao Departamento de Compliance e Integridade, seja por meio de comunicação direta com o referido departamento ou, preferencialmente, com nosso Canal de Ética (compliance@hallem.com.br).
 
Parágrafo 1º - No Canal de Ética, tanto o público interno quanto o público externo do Escritório podem comunicar, de maneira confidencial e segura, condutas que possam representar uma violação deste Código, das políticas, diretrizes, procedimentos internos ou da legislação.
 
Parágrafo 2º - Desvios do Código, de procedimentos internos ou da legislação permanente podem ter consequências graves para os envolvidos e para o Escritório. Quando comprovado o desvio, serão aplicadas medidas compatíveis com a gravidade dos fatos, que podem ser desde o recebimento de advertência ou suspensão, até sanções mais graves, como demissão, rescisão do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de acordos de parceria comercial, entre outras, conforme detalhado no Capítulo X abaixo.
 
Além disso, os casos que envolvam conduta ilícita poderão ser encaminhados para as autoridades competentes, tornando os responsáveis sujeitos a processo administrativo, civil ou criminal, na forma da legislação aplicável.
 
Parágrafo 3º - As informações fornecidas ao Canal de Ética são estritamente sigilosas, exceto nas situações em que o Escritório tenha obrigação legal de informar aos órgãos e autoridades governamentais.
 
Artigo 4. O Comitê de Ética e Conduta da Hallem (“Comitê”) é o órgão responsável por acompanhar e avaliar o cumprimento do Código, formado por 3 (três) sócios, mediante eleição realizada a cada 2 (dois) anos em reunião de sócios, nos termos do Contrato Social do Escritório.
 
Artigo 5. O Comitê terá como competência: (i) orientar as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Código quanto à sua aplicação; e (ii) receber  eventuais denúncias e, mediante aprovação de 2 dos 3 integrantes, levá-las ao conhecimento e julgamento pelos sócios do Escritório para, caso necessário, sejam adotadas as providências dispostas no Capítulo X abaixo.
 
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Código poderão apresentar ao Comitê consulta formal quanto à intepretação e/ou aplicação do Código. A consulta será respondida pelo órgão após aprovação da resposta por 2/3 do Comitê.
 
Artigo 6. A lista dos membros do Comitê poderá ser obtida junto à administração do Escritório ou mediante envio de e-mail para compliance@hallem.com.br.
  
Parágrafo único - O canal de denúncia da Hallem será ligado diretamente ao Conselho de Sócios, eis que poderá ser utilizado para reportar possíveis infrações contra quaisquer colaboradores ou fornecedores da Hallem, incluindo-se os próprios membros do Comitê.
 
Capítulo III – Condução das Atividades Profissionais
 
Artigo 7. Todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Código (em conjunto, “Pessoas”) devem exercer seu trabalho com honradez, transparência, eficiência, dignidade, ética e seguindo a melhor técnica disponível para o contexto a que essas estiverem relacionadas.
 
Parágrafo único - Na condução de suas atividades, sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Código devem informar as alternativas e consequências para realização dos expedientes profissionais de sua competência.
 
Artigo 8. Todas as Pessoas devem observar o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se as regras de natureza profissional, regulatória e de anticorrupção, tal como o Código de Ética e Disciplina da OAB e a Lei n° 12.846/2013.
 
Artigo 9. Somente poderá transitar pelo caixa da Hallem numerário devidamente contabilizado, declarado e que seja compatível com a atividade jurídica e suas normas regulamentadoras, tal como a Lei n° 8.906/94.
 
Capítulo IV – Condições para o Exercício das Atividades
 
Artigo 10. Acreditamos que todos os profissionais devam ser tratados com dignidade e respeito, que um ambiente de trabalho saudável e estimulante é a diferença que atrairá e reterá os talentos necessários à realização do nosso propósito e também que uma atmosfera de competitividade sadia entre os concorrentes do mercado resultará no respeito mútuo e aperfeiçoamento dos serviços que prestamos.
 
Parágrafo 1º – As decisões em processos de recrutamento e seleção de profissionais, treinamento e desenvolvimento, promoções e desligamentos devem ser tomadas com base no profissionalismo e com adoção de critérios técnicos, comportamentais e meritocráticos.
 
Parágrafo 2º – Não contratamos menores de 18 anos (a não ser sob a condição de menor aprendiz) ou utilizamos qualquer forma de trabalho forçado (ou análogo ao escravo) e repudiamos toda organização que tenha essa prática.
 
Artigo 11. Nas relações pessoais e profissionais que estiverem sob a competência do Código, todos os indivíduos devem ser tratados de forma igualitária, portanto, não toleramos qualquer tipo de assédio ou de discriminação de natureza político-ideológica, étnico racial, social, econômica, cultural, regional, religiosa, de gênero, orientação sexual, idade ou de qualquer outra natureza, assim como situações que configurem desrespeito, intimidação ou ameaça no relacionamento entre profissionais, independentemente de sua posição no Escritório, pois valorizamos as diferenças e as consideramos parte essencial da diversidade humana.
 
Parágrafo único - Nossa atuação é construída com fundamento na meritocracia e em uma política de livres oportunidades, de modo que o disposto no caput também se aplica integralmente na escolha, contratação e valorização de seus profissionais e parceiros comerciais.
 
Capítulo V – Relações Profissionais E Sociais
 
Artigo 12. Os indivíduos sujeitos ao Código se comprometem a: (i) adotar um comportamento respeitoso, íntegro, equilibrado e condizente com a função que desempenham no âmbito profissional e, ainda, observar o propósito e valores do Escritório; e (ii) a agir com zelo, parcimônia e civilidade em suas relações e condutas pessoais, principalmente nos expedientes que possam afetar a imagem e a reputação da Hallem, de seus clientes e parceiros.
 
Parágrafo único - A observância aos preceitos descritos no presente artigo deve se dar de forma irrestrita em todos os meios, ambientes e contextos, incluindo-se nas relações com a imprensa e nas redes sociais.
 
Capítulo VI – Sigilo e Informações Privilegiadas
 
Artigo 13.
Todo indivíduo sujeito ao Código deve guardar sigilo quanto aos casos, clientes, negócios e afins nos quais a Hallem esteja envolvido, se comprometendo ainda a não utilizar tais informações para obtenção de benefícios diretos ou indiretos, próprios ou de terceiros.
 
Parágrafo único – Adicionalmente, nossos profissionais se comprometem a observar e cumprir regras específicas de confidencialidade e sigilo impostas pelo Escritório e por seus clientes.
 
Capítulo VII – Conflito de Interesses
 
Artigo 14. É proibido que os profissionais da Hallem desenvolvam quaisquer atividades incompatíveis ou conflitantes com os interesses da Hallem e/ou de seus clientes.
 
Parágrafo 1º – Consideramos que os interesses pessoais dos nossos colaboradores devam sempre estar de acordo com os do Escritório, evitando assim, qualquer situação na qual um profissional use seu cargo, instalações do Escritório ou informações a que teve acesso em função do exercício de suas atividades para favorecer a si próprio ou a terceiros. Os colaboradores não devem permitir, em nenhuma hipótese, que seus interesses pessoais entrem, ou pareçam entrar, em conflito com os interesses do Escritório, e devem comunicar todos os conflitos de interesse, potenciais ou materializados, ao Departamento de Compliance e Integridade ou ao Canal de Ética. 
 
Parágrafo 2º – Cabe a cada colaborador do Escritório monitorar a ocorrência de situações que possam ser caracterizadas como causadoras, ou potenciais causadoras, de conflito de interesses. Assim, esperamos que quaisquer riscos notados e/ou preocupações quanto a determinadas práticas comerciais conduzidas por quaisquer de nossos colaboradores, independentemente da função ou nível hierárquico, sejam levados por nossos colaboradores ao conhecimento de seu gestor direto, do Departamento de Compliance e Integridade ou ao Canal de Ética.
Devem ser comunicados também potenciais conflitos decorrentes de relacionamentos pessoais ou profissionais com clientes, fornecedores, concorrentes ou outros colaboradores do Escritório.
 
Parágrafo 3º - Com o objetivo de evitar conflitos de interesses, todos os colaboradores se comprometem a observar todas as políticas do escritório em relação a conflito de interesses.
 
Capítulo VIII – Vantagens e Benefícios
 
Artigo 15. A HALLEM não admite qualquer prática de corrupção ou suborno por parte de seus sócios, colaboradores, fornecedores ou clientes, nacionais ou transnacionais. Nossos profissionais se comprometem a não pagar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pela contratação de serviços ou aquisição de bens por parte do Escritório e, ainda, a não oferecer quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, aos clientes, representantes dos clientes e/ou potenciais clientes, ou fornecedores da Hallem.
 
Parágrafo 1º - Não se sujeitam à regra prevista no caput quaisquer bens, serviços e refeições que sejam oferecidos pelos colaboradores da Hallem até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trimestre e para cada pessoa física e/ou jurídica cliente e/ou prestadora de serviços.
 
Parágrafo 2º - Os eventos e ações institucionais da Hallem não se sujeitam ao previsto pelo artigo 15.
 
Artigo 16. Os profissionais da Hallem somente poderão aceitar brindes e presentes fornecidos por clientes ou fornecedores caso esses sejam entregues em forma de bens, serviços ou refeições, sendo expressamente proibido o recebimento de quantias em espécie, depósitos ou transferências bancárias, vales e congêneres.
 
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, os profissionais da Hallem somente poderão receber brindes na forma de bens, serviços ou refeições até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada trimestre por pessoa física ou jurídica.
 
Artigo 17. Os colaboradores da Hallem devem zelar pelas finanças do escritório em todos os contextos, incluindo-se na fixação e observância das diretrizes orçamentárias, contratações de terceiros ou na estipulação de honorários advocatícios.
 
Parágrafo 1º - Toda e qualquer aquisição de bens e serviços a ser realizada pela Hallem com cônjuges ou parentes em até segundo grau de profissionais do Escritório deve respeitar padrões de mercado e levar em consideração se a contratação tem potencial de lesar o patrimônio ou a reputação do Escritório.
 
Parágrafo 2º - Em caso de suspeita quanto às condições ofertadas para a possível aquisição de bens ou contratação de serviços, os sócios poderão solicitar a cotação de 3 (três) fornecedores com qualidade e características similares à oferta inicialmente proposta com o objetivo de dirimir qualquer dúvida, ou, alternativamente, vetar a contratação suspeita.
 
Parágrafo 3º - A contratação de cônjuges ou parentes em até segundo grau pelo Escritório deve ser previamente direcionada ao Departamento de Integridade e Compliance, o qual encaminhará o assunto para a reunião de sócios do Escritório, que determinará se as condições da contratação estão em conformidade com as políticas internas e seguem pressupostos de mercado, sendo que, caso aplicável, o sócio relacionado ao terceiro deverá se abster de votar.
 
Parágrafo 4º - Salvo autorização expressa em contrário, as prerrogativas e/ou direitos a que os membros da Hallem fazem jus em decorrência de sua relação profissional, tal como passagens aéreas, vagas de estacionamento, hospedagens, dentre outros, não poderão ser cedidos a terceiros a qualquer título, incluindo-se cônjuges e familiares.
 
Capítulo IX – Relações Políticas, Associativas e com a Administração Pública
 
Artigo 18. Fica vedada qualquer tipo de participação dos colaboradores da Hallem: (i) em cargos diretivos vinculados a partidos políticos, bem como a candidatura desses em quaisquer pleitos eleitorais; ou (ii) em cargos diretivos e executivos de agremiações desportivas, associações, órgãos representativos de classe e similares.
 
Parágrafo único – Toda e qualquer exceção à regra prevista no caput deverá ser aprovada por 2/3 dos sócios reunidos em reunião específica para tal fim. Tais deliberações não são vinculantes e podem ser revistas a qualquer tempo, sem prejuízo da imposição de eventuais condicionantes.
 
Artigo 19. Fica vedada a participação dos colaboradores da Hallem em quaisquer cargos vinculados à administração pública direta e indireta, não havendo qualquer exceção.
 
Artigo 20. Mediante aprovação de 2/3 dos sócios reunidos em reunião específica para tal fim, os colaboradores da Hallem que desejarem exercer as funções vedadas pelo presente Capítulo poderão se licenciar integralmente do Escritório, sem fazer jus a qualquer atividade, direito ou remuneração a ele vinculada.
 
Parágrafo 1º - O retorno aos quadros profissionais da Hallem, após término da licença de que trata o caput, dependerá da aprovação de 2/3 dos sócios reunidos em reunião específica para tal fim de acordo com a sua discricionariedade.
 
Parágrafo 2º - Caso determinado profissional não regresse aos quadros da Hallem em decorrência do previsto no parágrafo 1º, esse fará jus a todos os seus direitos trabalhistas ou de sócio, conforme o caso.
 
Artigo 21.
No desempenho de suas funções profissionais, os colaboradores da Hallem se comprometem a interagir com os membros da administração pública direta ou indireta de forma transparente, ética e com a finalidade exclusiva de discutir assuntos jurídicos e/ou técnicos, ficando vedado o oferecimento ou a recebimento de qualquer vantagem direta ou indireta em tais interações.
 
Capítulo X – Das Infrações e Penalidades Aplicáveis
 
Artigo 22. Para os colaboradores da Hallem, a violação do Código poderá implicar em: (i) advertência verbal a ser comunicada pelos sócios da Hallem; (ii) advertência formal a ser redigida pelo Comitê e assinada por mais 2 (dois) sócios do Escritório; (iii) suspensão do contrato de trabalho ou de todos os direitos de sócio de 1 até 30 dias, cumulada com a respectiva suspensão na remuneração e/ou distribuição de lucros a que o funcionário ou sócio faria jus no período em que aplicada a penalidade e; (iv) demissão do funcionário ou exclusão do sócio dos quadros da Hallem, conforme o caso.
 
Parágrafo único - A advertência verbal ficará registrada em arquivo interno, o qual será armazenado e controlado pelo Comitê.
 
Artigo 23. Para os fornecedores de bens e serviços da Hallem, a infração ao Código poderá implicar em: (i) advertência formal, ou (ii) rescisão imediata do contrato, hipótese na qual os fornecedores infratores não farão jus ao recebimento de qualquer indenização ou compensação adicional além da contrapartida pelos bens fornecidos ou serviços realizados até o comunicado da rescisão.
 
Artigo 24. As penalidades previstas nos artigos 22 e 23 deverão ser aplicadas de acordo com o histórico do infrator, gravidade da infração e nível do dano causado aa Hallem.
 
Parágrafo 1º - A fixação das penalidades deve ser determinada pelo Comitê e ratificada pelos sócios após debate e a aprovação de 2/3.
 
Parágrafo 2º - Caso a suposta infração seja cometida por integrante do Comitê, caberá aos demais sócios aprovar por maioria simples de votos o recebimento da denúncia, e, ainda, deliberar, de acordo com o quórum previsto no parágrafo 1º, as penalidades aplicáveis nos termos do presente Capítulo.
 
Parágrafo 3º - Não caberá qualquer tipo de recurso ou questionamentos em face das decisões tomadas na forma dos parágrafos 1º e 2º acima.
 
Parágrafo 4º - Do conhecimento da denúncia, o Comitê ou os sócios da Hallem, conforme o caso, terá(ão) 10 dias para deliberar o seu recebimento para adoção das providências cabíveis no citado conselho, o qual por sua vez deverá decidir pela eventual aplicação de penalidade em até 30 dias após o recebimento da denúncia.
 
Parágrafo 5º - Caberá ao Comitê manter registro das denúncias recebidas, assim como das penalidades aplicadas aos infratores do Código.
 
Parágrafo 6º - Caso aplicada a penalidade prevista pelo item (iii) do artigo 22, o funcionário ou sócio da Hallem não perderá direito à integralidade de eventual bonificação, Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) ou remuneração complementar congênere a que esse faça jus, mas deverá receber tais valores de forma proporcional descontando-se o respectivo período de suspensão.
 
Parágrafo 7º - Os valores que deixarem de ser pagos pela Hallem na forma do parágrafo 6º acima poderão ser revertidos em benefício do Escritório para ressarcir os eventuais prejuízos causados que não forem total ou parcialmente reparados pelo infrator.
 
Parágrafo 8º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem conhecimento formal de qualquer expediente que possa configurar uma infração ao Código e não o reportarem ao Comitê ou ao Conselho de Sócios, conforme o caso, serão igualmente considerados como infratores ao Código e, ato contínuo, estarão sujeitas às penalidades previstas neste Capítulo.
 
Capítulo XI – Vigência e Modificação do Código

Artigo 25. Este Código entrou em vigor em 01 de setembro de 2019, sendo alterado em 06 de junho de 2024, e permanecerá vigente por prazo indeterminado, e poderá ser modificado a qualquer tempo desde que mediante prévia aprovação de 2/3 dos sócios do Escritório.

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